Newsletter
Subscreva a nossa newsletter

Newsletter

FacebookTwitter
Jornal do Concelho de Oleiros | Francisco Carrega | Periodicidade: Trimestral | Novembro 2024 nº92 Ano XXIII
Ambiente
Código de Conduta de Praticantes de Desporto de Natureza

A utilização dos espaços florestais para a realização de actividades ao ar livre, sejam elas passeios tt, btt, caminhadas, caça, pesca etc, só podem ocorrer em harmonia, se todos respeitarmos um conjunto de regras do senso comum que normalmente são suficientes para o convívio entre homem e natureza.
No entanto com intensificar das actividades de desporto de natureza e com o aumento de entidades promotoras destas actividades, começaram também a ocorrer com maior frequência incidentes, dos quais resultam degradação dos espaços florestais, queixas de particulares por danos nas suas propriedades, entre outras.
Para regular actividades de desporto de natureza e responsabilizar as entidades organizadoras foi publicado o Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, que estabelece o regime jurídico das empresas de animação turística, regime no qual se enquadram também as Associações e os Clubes Todo o Terreno.
O referido decreto -lei determina na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 20.º, que as associações que realizem actividades como turismo de natureza são obrigadas a respeitar o Código de Conduta, o qual foi publicado ao abrigo da portaria Portaria n.º 651/2009 de 12 de Junho
Este código de conduta, não é mais que um conjunto de regras que todos nós no dia-a-dia devemos seguir, independentemente de estarmos a realizar uma actividade organizada por terceiros ou numa simples volta de jipe pela serra.
Em traços gerais o código de conduta diz o seguinte:
• As entidades organizadoras são responsáveis pelo comportamento dos participantes no decurso das actividades de turismo de natureza que desenvolvam, cabendo -lhes garantir, através da informação fornecida no início da actividade e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas;
• Sempre que os seus programas tenham lugar dentro de áreas protegidas, devem cumprir as condicionantes expressas nas respectivas cartas de desporto de natureza, planos de ordenamento e outros regulamentos, nomeadamente no que respeita às actividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização;
• Devem respeitar a propriedade privada, pedindo autorização aos proprietários para o atravessamento e ou utilização das suas propriedades e certificando -se de que todas as suas recomendações são cumpridas, nomeadamente no que respeita à abertura e fecho de cancelas;
• Na concepção das suas actividades devem certificar-se de que a sua realização no terreno respeita integralmente os habitantes locais, os seus modos de vida, tradições, bens e recursos;
• Devem assegurar que os responsáveis pelo acompanhamento de grupos em espaços naturais têm a adequada formação e perfil para o desempenho desta função, quer ao nível da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos;
• São co-responsáveis pela salvaguarda e protecção dos recursos naturais devendo, quando operam nas áreas protegidas e outros espaços naturais, informar o ICNB, I. P., ou outras autoridades com responsabilidades na protecção do ambiente, sobre todas as situações anómalas detectadas nestes espaços;
• São agentes directos da sustentabilidade das áreas protegidas e outros espaços com valores naturais devendo, sempre que possível, utilizar e promover os serviços, cultura e produtos locais;
• Devem actuar com cortesia para com outros visitantes e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo que todos possam desfrutar do património natural;
• Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida selvagem;
• Não devem recolher -se animais, plantas, cogumelos ou amostras geológicas;
• Quando forem encontrados animais selvagens feridos estes devem, sempre que possível, ser recolhidos e entregues ao ICNB, I. P., ou ao Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA), ou a situação reportada aos referidos organismos, para encaminhamento para centros de recuperação ou outros locais de acolhimento adequados;
• O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos e depositados nos locais apropriados;
• Só deverá fazer -se lume nos locais autorizados para o efeito;
• Seja qual for a natureza da actividade, todas as deslocações que lhe são inerentes devem utilizar caminhos e veredas existentes;
• Toda a sinalização existente deve ser respeitada.
Este é um conjunto de regras que todos conhecemos mas que nem sempre pomos em prática, pelo que fica aqui o reforço! Boas férias!

João Alves